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	<title>Guimarães &amp; Silva Advogados</title>
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		<title>Dicas para aderir ou não ao Refis do plano de participação nos lucros e resultados</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Sep 2023 17:45:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A coluna desta quinzena traz breves considerações sobre as atualizações legislativas sobre os programas de PLR para, ao final, concluir se deve-se aderir ao edital lançado pela Receita Federal e PGFN para financiamento da dívida ativa relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre as PLR. A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [&#8230;]</p>
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<p>A coluna desta quinzena traz breves considerações sobre as atualizações legislativas sobre os programas de PLR para, ao final, concluir se deve-se aderir ao edital lançado pela Receita Federal e PGFN para financiamento da dívida ativa relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre as PLR.</p>



<p>A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram edital para transação tributária para contribuintes com discussão, administrativa ou judicial, sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados.</p>



<p>Segundo o edital, conforme previsão no item 1, são elegíveis para a transação por adesão os débitos de pessoas físicas e jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados, por descumprimento da Lei 10.101/2000.</p>



<p>O prazo para adesão se inicia em 1º de junho e se encerra em 31 de agosto. Poderão ser incluídos débitos que se encontrem no contencioso administrativo ou judicial até a data da publicação do edital, que discutem a interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem incidência da contribuição previdenciária; e, possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem incidência das contribuições previdenciárias.</p>



<p>Para essa adesão o contribuinte deverá confessar ser devedor dos débitos incluídos na transação e implica na desistência das impugnações e recursos administrativos interpostos, bem como não autoriza a restituição ou compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento anterior.</p>



<p>Formas de pagamento<br>Como forma de pagamento o edital prevê 3 condições, inclusive com descontos, sendo, em breve síntese: Entrada de 5% do valor total do débito em 5 parcelas mensais e o remanescente parcelado em até 7 meses com redução de 50%; ou remanescente parcelado em 31 meses, com 40% de desconto; ou, por fim, remanescente parcelado em 55 meses com redução de 30%.</p>



<p>Em todas as modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.</p>



<p>Atualmente, no Brasil, existem cerca de 400 processos administrativos e judiciais que discutem a matéria e envolve aproximadamente R$ 1 bilhão de reais.</p>



<p>Importante expor que embora haja esta condição facilitada, inclusive com descontos para a transação, deve-se analisar caso a caso e as chances de êxito no processo administrativo ou judicial.</p>



<p>Recomenda-se a adesão para aqueles casos em que as chances de reversão da dívida sejam remotas. Ao contrário, se houver chances positivas de reversão indica-se a não adesão.</p>



<p>Alterações trazidas na legislação<br>Neste aspecto devemos analisar as alterações trazidas na legislação sobre o assunto e se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária está de acordo com os requisitos para avaliar as possíveis chances de êxito.</p>



<p>A PLR prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 10.101/2000, sofreu alterações nos últimos anos, principalmente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e recentemente pela Lei 14.020/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda).</p>



<p>Deste modo, para a implementação da PLR atualmente é necessário observar os seguintes pontos (além daqueles já previstos antes das alterações legislativas):</p>



<p>adotar simultaneamente a modalidade de negociação por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicado profissional e por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;<br>No caso de escolha de comissão paritária é importante a ciência do sindicato, por escrito, que terá o prazo de 10 dias corridos para indicar o representante. Na ausência, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas.</p>



<p>Vale ressaltar neste ponto que antes da Lei 14.020/2020 o CARF entendia ser inválido o acordo coletivo firmado sem a participação sindical.</p>



<p>Estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros e resultados;<br>Em qualquer hipótese, mesmo havendo mais de um programa, deve ser observada a periodicidade já prevista na Lei que veda o pagamento da PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.</p>



<p>A inobservância da periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com as regras acima, mantendo-se, no entanto, os demais pagamentos.</p>



<p>Na fixação das regras e requisitos as partes podem negociar livremente, prevalecendo a autonomia das partes, inclusive quanto a fixação dos valores e utilização exclusiva de metas individuais;<br>São consideradas estabelecidas as regras da PLR através de instrumento firmado antes do pagamento da antecipação da PLR, se houver e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.<br>A implementação da PLR de forma adequada não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Foi trazida pelo legislador uma maior clareza nas regras de implementação do programa de participação nos lucros e resultados. Anteriormente, a interpretação sobre a legalidade ou não estava a cargo de judiciário e órgãos, trazendo enorme insegurança jurídica e vinham sendo objeto de discussão de forma administrativa ou judicial.</p>



<p>Assim, embora tenha havido o veto do artigo 37 da Lei 14.020/2020 que atribuía caráter interpretativo às alterações, acredita-se que continuarão servindo de base para julgamento das discussões existentes, aplicando-se, portanto, aos casos pretéritos, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional. Isso posto, antes de aderir ou não à transação, deve-se analisar se a discussão foi regulamentada pelo legislador e sua aplicabilidade no caso concreto.</p>



<p>Aderir ao Refis ou não?<br>Assim, se o programa que se discute a validade se enquadrar nas alterações legislativas e havendo nítidas chances de reforma da autuação, não se recomenda a adesão.</p>



<p>Lado outro, se o plano de PLR não respeitar as regras estabelecidas, será mantida a cobrança das contribuições previdenciárias, portanto, a recomendação é a adesão ao edital já que possui descontos para pagamento do débito.</p>



<p>Fonte: Portal Contábeis.</p>
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		<title>Prescrição Intercorrente e o novo Art. 206-A do Código Civil: Estamos diante de uma nova disciplina sobre o tema?</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Sep 2023 17:39:02 +0000</pubDate>
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<p>Publicada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios do Brasil, a Medida Provisória n° 1.040/21, também conhecida como MP de Ambiente de Negócios (MPAN), dispõe sobre a facilitação da abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários e a facilitação do comércio exterior, entre outros assuntos. Seu artigo 32 chamou a atenção ao inserir o artigo 206-A no Código Civil para dispor que: “‘A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.’ (NR)”. Trata-se, portanto, de pacificação pela atividade legiferante do prazo a ser considerado para o reconhecimento do instituto.</p>



<p>O presente texto não pretende esgotar conceitos e/ou correntes doutrinárias sobre o instituto, nem mesmo discutir a redação do novo dispositivo inserido no Código Civil. O objetivo é simplesmente analisar se há ou não novidade sobre o prazo a ser considerado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, partindo-se do consenso de que ela diz respeito à consumação da prescrição no curso de um processo e observando-se o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão original (ou seja, os prazos elencados no art. 206 do CC). A resposta é que não há.</p>



<p>Quanto ao prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo, os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há muito reconhecem que ele coincide com o prazo de prescrição para o exercício da pretensão inicial.[1]</p>



<p>Para elucidar o tema, a súmula 150 do STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora trate de processos de execução, a súmula vem sendo aplicada desde sua edição para embasar o entendimento de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da ação.[2]</p>



<p>Recentemente, ao julgar o primeiro Incidente de Assunção de Competência de sua história (IAC 1), instaurado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o STJ, buscando regular o prazo da prescrição intercorrente aplicado aos processos regidos sob a égide do CPC revogado, fixou a tese na qual “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.</p>



<p>Portanto, evidentemente não houve alteração do entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao legalmente previsto para a prescrição da ação ou, em outras palavras, da pretensão original.</p>



<p>O CPC de 2015,[3] também não trouxe previsão expressa quanto ao prazo a ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas nem por isso deixou de ser aplicado o entendimento consignado pela jurisprudência pátria desde a década de 1950, consubstanciado, agora, no recém-inserido art. 206-A do Código Civil.</p>



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<p>[1] No âmbito do STJ, destacamos os seguintes julgados: REsp 1.340.553-RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.9.2018; IAC 1/STJ, sob a sistemática prevista nos artigos 947 do CPC/15 e 271-B do RISTJ, no REsp. 1.604.412, julgado em 27.6.2018. No âmbito do STF, destacamos os seguintes arestos: ARE 732.027 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 7.5.2013; RE 107878, rel. min. Djaci Falcão. Segunda Turma, julgado em 3.6.1986.</p>



<p>[2] Por esse prisma, destaca-se a ementa de um dos precedentes que ensejou a edição da súmula, o RE 34.944/DF, de relatoria do ministro Luiz Gallotti, julgado em 22.8.1957: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão em sentido afirmativo”. Disponível em: <a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=135367">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=135367</a>. Acesso em: 1.5.2021.</p>



<p>[3] O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.</p>
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		<title>Nova Lei de Licitações dá Ênfase a Aspectos Ambientais</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Sep 2023 17:29:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no último dia 1º de abril (Lei nº 14.133/2021), foi bem recebida pelo mercado ao reiterar a necessidade de inserir a questão do desenvolvimento nacional sustentável nos processos de licitações públicas no Brasil. Embora o termo “desenvolvimento sustentável” já tenha sido abordado em outros atos normativos [&#8230;]</p>
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<p>A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no último dia 1º de abril (Lei nº 14.133/2021), foi bem recebida pelo mercado ao reiterar a necessidade de inserir a questão do desenvolvimento nacional sustentável nos processos de licitações públicas no Brasil.</p>



<p>Embora o termo “desenvolvimento sustentável” já tenha sido abordado em outros atos normativos voltados às licitações – como na Lei nº 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratação –, a nova lei de licitações promove a inclusão da sustentabilidade nas licitações públicas de maneira prática, uma vez que determina de forma mais específica os aspectos ambientais que devem ser levados em consideração para que os conceitos do Relatório Brundtland Nosso Futuro Comum, de 1987, possam realmente ser adotados.</p>



<p>Durante a fase preparatória da licitação, é necessária a elaboração de um estudo técnico, que deverá conter, entre outros itens, o detalhamento de potenciais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e questões relacionadas à logística reversa, consumo de energia e outros recursos naturais.</p>



<p>A nova lei de licitações prevê maior controle ambiental nos critérios de publicação do edital, como por exemplo, a exigência de o contratado obter licenças ambientais. A lei também estabelece que a tramitação dos processos de licenciamentos ambientais de obras e serviços licitados deve ocorrer de maneira prioritária perante o órgão ambiental.</p>



<p>A fim de garantir licitações sustentáveis, a Lei nº 14.133/2021 inova e surpreende positivamente ao estabelecer a possibilidade de se utilizar o critério de melhor preço sustentável, em vez de menor preço, para definir a empresa vencedora. Ou seja, fica estabelecida a preferência por bens e/ou serviços que tenham menor impacto ambiental no processo produtivo.</p>



<p>Outra inovação é a possibilidade de dispensa do processo licitatório dos serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis conduzidos por associações ou cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda.</p>



<p>Nota-se que a administração pública segue a tendência do mercado global em exigir que os empreendimentos adotem critérios ambientais, sociais e de governança – conhecidos como ESG, na sigla em inglês – e atendam às legislações ambientais e alternativas que visem ao menor impacto ao meio ambiente.</p>



<p>A nova lei de licitações possui clara preocupação com os impactos ambientais decorrentes dos serviços a serem contratados e estabelece medidas que contribuirão para o desenvolvimento nacional sustentável. Nesse cenário, os empreendimentos que demonstrarem interesse em vencer processos licitatórios deverão adequar-se à legislação ambiental.</p>
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